Estatuto

Estabelece as diretrizes, normas e regras para o bom funcionamento da Associação Promocional Irmã Maria Dolores com o objetivo de dar transparência aos atos praticados pela Diretoria na condução dos trabalhos realizados nessa entidade civil.

 

 

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS DA ENTIDADE

Art. 1° – A Associação Promocional Irmã Maria Dolores, que também utiliza o nome fantasia “VIP”, constituída em 5 de maio de 1994 de acordo com os ideais da Irmã Maria Dolores Muñiz Junquera, é uma entidade civil, vinculada à Diocese de Santos, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de São Vicente, Estado de São Paulo, tendo personalidade jurídica distinta de seus sócios.

 

Art. 2º – A Entidade tem por fim, dentro do território brasileiro:

a) assistir, educar e promover assistência alimentar e nutricional de crianças, adolescentes, jovens e adultos, proporcionando-lhes meios de subsistência, assistência médica, farmacêutica e dentária, educação infantil e formação profissional; e

b) prestar assistência alimentar e nutricional, por meio de programas que atendam as necessidades básicas de pessoas carentes, mediante celebração de convênios com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais.

 

Art. 3° – Sua sede está localizada na Av. Rio de Janeiro, nº 319, bairro Jardim Irmã Maria Dolores, periferia continental do Município de São Vicente, Estado de São Paulo.

 

Art. 4° – No desenvolvimento de suas atividades permanentes gratuitas a VIP não fará distinção alguma quanto à origem, raça, sexo, cor, idade, credo religioso e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º – Para a consecução de seus objetivos, a Entidade propõe-se:

a) aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

b) cooperar com as entidades públicas e particulares, empenhadas na promoção humana, educação de base e instrução profissional, incentivando a propagação das mesmas, ou, ainda criando-as;

c) divulgar, da melhor forma possível, a questão de formação profissional básica, cooperando decisivamente com as entidades interessadas na mesma;

d) manter, por conta própria ou através de convênios, cursos profissionalizantes, dentro dos padrões oficiais;

e) estimular o trabalho artesanal através de cursos, exposições, oficinas, cooperativas e outros meios pedagógicos;

f) desenvolver a cultura especialista e treinamento de pessoal destinado a trabalhar pelo desenvolvimento básico profissional;

g) manter dispensários, ambulatórios médicos, dentários e farmacêuticos, creches, clubes de mães e outros meios de promoção e assistência à família, às gestantes, aos enfermos e desempregados;

h) manter escolas a níveis de educação infantil, alfabetização de adultos, orientação moral, religiosa, cívica e instrução musical;

i) manter contato com empresas industriais e comerciais, visando à colocação dos formandos;

j) promover, sempre que necessário, atividades relacionados ao Meio Ambiente, podendo, inclusive, sua Diretoria, independente de autorização da Assembléia Geral, propor ações junto ao Poder Judiciário, objetivando a preservação, a melhoria ou a reposição ao “status quo ante” do meio-ambiente, bem como de investigação e eventual punição dos responsáveis por sua poluição;

k) promover a proteção, educação, acolhida, manutenção, crescimento educacional, afetivo, moral e profissional, de menores carentes, abandonados e infratores;

I) praticar outras atividades que forem julgados convenientes pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, para atingir os objetivos da Entidade.

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS

Art. 6º – É ilimitado o número de sócios, e do quadro social poderão participar pessoas físicas e jurídicas, bem como entidades sociais e religiosas, desde que se obriguem a cumprir o Estatuto e gozem de bom conceito moral e social.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas e as entidades sociais e religiosas serão representadas por aqueles que os atos constitutivos indicarem.

 

Art. 7º – Dividem-se os sócios nas seguintes categorias:

I – Fundadores, aqueles que tenham participado da Assembléia Geral da fundação da VIP e registrado suas presenças conforme ata;

II – Efetivos, aqueles que se inscreverem no quadro social mediante proposta de um sócio e deliberação da Diretoria;

III – Colaboradores, aqueles que auxiliarem a Entidade, com trabalho efetivo em prol do bom desempenho das suas finalidades, propugnando de alguma forma pelo seu engrandecimento; e

IV – Beneméritos, aqueles que tiverem prestado relevantes serviços à VlP, inclusive manifestando alto espírito de colaboração ou contribuindo para o desenvolvimento do patrimônio social da Entidade, mediante doações ou legados.

§ 1º – A condição de Fundador não isenta o sócio do pagamento de suas contribuições regulamentares.

§ 2º – O título de Benemérito será concedido pela Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria ou de qualquer sócio.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 8º – São deveres dos sócios:

a) pagar pontualmente a contribuição mínima estipulada pela Diretoria ou aquela proposta pelo próprio sócio;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

c) exercer gratuitamente e com desvelo, os cargos para os quais for eleito e bem executar as tarefas que lhe forem cometidas pelos órgãos da administração;

d) respeitar e cumprir o presente Estatuto, as normas internas e as determinações dos órgãos administrativos.

§ 1º – A exclusão do sócio se fará por decisão da Diretoria.

§ 2º – A pessoa jurídica da Entidade não se confunde com a pessoa física ou jurídica dos sócios.

 

Art. 9º – São direitos dos sócios:

a) participar e votar nas Assembléias Gerais;

b) votar e ser votado para os cargos eletivos;

c) exercer, quando convocado, cargos administrativos ou deliberativos;

d) requerer, em conjunto com um número nunca inferior a 30% (trinta por cento) dos sócios, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a.

Parágrafo único – Os sócios Fundadores, Efetivos e Colaboradores, só poderão gozar dos direitos previstos neste artigo, quando quites com os cofres da Entidade.

 

Art. 10 – Serão excluídos do quadro social:

a) os que, por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral e material da VIP, constituírem-se em pessoas nocivas à Entidade; e

b) os que descumprirem as obrigações sociais.

Parágrafo único – Caberá ao sócio amplo direito de defesa perante a Diretoria e, em grau de Recurso, à Assembléia Geral.

 

Art. 11 – Perde-se a qualidade de sócio em conseqüência de:

a) demissão;

b) exclusão;

c) falecimento ou interdição das pessoas físicas; ou

d) extinção social das pessoas jurídicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 – São órgãos administrativos da VIP:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Fiscal; e

c) Diretoria.

§ 1º – Poderão ser eleitos para os órgãos de direção previstos neste artigo:

a) qualquer sócio, pessoa física, em dia com seus deveres sociais;

b) o representante legal de pessoa jurídica sócia, em dia, igualmente, com suas obrigações sociais.

§ 2º – Não poderá exercer cargo de direção quem exerça ou se candidate a cargo eletivo no Poder Legislativo ou Poder Executivo, seja Federal, Estadual ou Municipal.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13 – A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, órgão soberano da vontade social, com função deliberativa, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários.

 

Art. 14 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Entidade, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais um dos sócios e, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com qualquer número.

 

Art. 15 – A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada:

a) pelo Presidente da Diretoria; ou

b) pelo Presidente do Conselho Fiscal.

c) por requerimento de 30% (trinta por cento) dos sócios quites com suas obrigações sociais.

 

Art. 16 – Compete à Assembléia Geral:

a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e seus suplentes;

b) discutir e aprovar a reforma do Estatuto Social;

c) deliberar sobre a extinção da VIP e o destino de seu patrimônio;

d) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar os bens patrimoniais;

e) tomar conhecimento do relatório anual da Diretoria para aprovação;

f) deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal e a Prestação de Contas anual da Diretoria;

g) exercer as atribuições estatutárias como órgão soberano e supremo juiz dos interesses sociais; e

h) destituir, desde que devidamente fundamentado, qualquer membro dos órgãos administrativos da Entidade.

§ 1º – Cada sócio terá direito a um voto nas Assembléias Gerais.

§ 2º – No caso de empate, o Presidente da Assembléia Geral terá voto de qualidade.

§ 3º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de maio de cada ano civil, especificados data, local, hora, e ordem do dia.

§ 4º – A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre matéria objeto de sua convocação, sendo vedado apreciar, discutir e aprovar matéria não constante da convocação.

§ 5º – O Presidente da Assembléia Geral será escolhido por aclamação entre os sócios presentes.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 17 – A Diretoria será constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo Tesoureiro;

g) Diretor de Patrimônio;

h) Diretor de Relações Públicas; e

i) Assessor Jurídico.

Parágrafo único – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos.

 

Art. 18 – Compete à Diretoria em conjunto:

a) elaborar o programa anual de atividades e executá-lo;

b) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades do ano anterior, até o mês de março do ano seguinte, e a previsão orçamentária do ano seguinte, até o mês de novembro do ano corrente;

c) administrar a VIP dentro das disposições estatutárias;

d) entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

e) contratar e demitir empregados;

f) aprovar proposta para admissão de novos sócios.

 

Art. 19 – Compele ao Presidente da Diretoria:

a) representar a VIP ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d) convocar as reuniões da Assembléia Geral;

e) designar, por ato expresso, os Diretores para os Departamentos;

f) autorizar as despesas previstas no orçamento aprovado;

g) estipular salários e gratificações ouvidos os demais membros da Diretoria;

h) movimentar contas bancárias, assinando com o Tesoureiro, cheques ou qualquer outro documento que importe em responsabilidade da Entidade; e

i) nomear procuradores com poderes específicos.

 

Art. 20 – Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e

b) assumir o cargo de Presidente, até final do mandato, em caso de vacância; e

c) prestar, de modo geral, colaboração ao Presidente.

 

Art. 21 – Compete ao Primeiro Secretário:

a) secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as competentes atas;

b) receber, expedir, redigir toda a correspondência, mantendo-a em boa guarda e conservação;

c) publicar todas as notícias das atividades da Entidade;

d) preparar o relatório anual para ser apresentado à Assembléia Geral.

 

Art. 22 – Compete ao Segundo Secretário:

a) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; e

b) prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro Secretário.

 

Art. 23 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos sócios, rendas, auxílios e donativos recebidos de qualquer forma, mantendo em dia a escrituração, devidamente comprovada;

b) pagar as contas e despesas, autorizadas pelo Presidente;

c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

d) apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

e) apresentar, semestralmente, o balancete, e anualmente o Balanço Geral, ao Conselho Fiscal;

f) conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

g) manter, em estabelecimento de crédito idôneo, quantias arrecadadas em nome da entidade; e

h) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos necessários para a movimentação bancaria.

 

Art. 24 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; e

b) prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

Art. 25 – Compete ao Diretor de Patrimônio:

a) zelar pelos bens patrimoniais da Entidade, notadamente imóveis, solicitando ao Presidente as providências que se fizerem necessárias à boa conservação de todos eles;

b) comunicar, de imediato ao Presidente para as providências que se fizerem necessárias, quaisquer irregularidades ou faltas verificadas no setor a ele confiado; e

c) manter atualizado o livro de Registro Patrimonial de bens patrimoniais.

 

Art. 26 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:

a) estudar, coordenar e realizar todas as atividades relacionadas com a divulgação e promoções da Entidade, estabelecendo serviços de informações e relações públicas para funcionamento junto à mídia em geral;

b) promover campanhas e contatos com autoridades públicas e privadas, no sentido de obter recursos, que visem ao incremento social da Entidade;

b) divulgar os trabalhos realizados pela Entidade em suas várias atividades; e

c) editar publicações.

 

Art. 27 – Compete ao Assessor Jurídico:

a) coordenar, acompanhar, supervisionar, orientar e administrar todas as atividades jurídicas da Entidade de acordo com a legislação vigente e as disposições judiciais;

b) elaborar minutas de contratos em geral e convênios;

c) cobrar judicialmente os valores devidos pelos sócios inadimplentes, com autorização expressa do Presidente;

d) emitir parecer jurídico em geral;

e) promover ações administrativas ou judiciais em defesa dos interesses da Entidade, mediante mandato outorgado pelo Presidente e defendê-las nas contrárias;

f) assessorar ao Presidente e demais membros da Diretoria na interpretação das normas legais e judiciais;

g) participar das comissões de sindicância, dando-lhes orientação jurídica;

h) manter o Presidente e os demais membros da Diretoria informados sobre os processos em andamento no Fórum, das providências adotadas e dos despachos e decisões que forem proferidas em juízo; e

i) contratar outros profissionais, no decurso do processo, se houver necessidade e com a devida aprovação do Presidente, elaborando substabelecimento, indicando escritório de seu conhecimento.

§ 1º O Assessor Jurídico necessariamente deverá estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O desempenho das funções de Assessor Jurídico não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes pertencentes ao quadro social, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato por 3 (três) anos.

§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

 

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros de escrituração da Entidade;

b) examinar o balancete semestral e o Balanço Anual, apresentados pelo Primeiro Tesoureiro, opinando a respeito;

c) dar parecer sobre o relatório anual da Diretoria; e

d) opinar, sob o ponto de vista financeiro, sobre a aquisição ou alienação de bens, por parte da Entidade.

Art. 30 – As atividades dos Diretores e membros do Conselho Fiscal serão inteiramente gratuitas sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem a que título for.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 31 – A Diretoria reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês, para deliberar e tomar conhecimento das atividades departamentais ou sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único – As ausências injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, importará na perda do mandato, assumindo em seu lugar, o substituto, como previsto no presente Estatuto.

 

Art. 32 – O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente para o cumprimento das obrigações estabelecidos no presente Estatuto.

Parágrafo único – As ausências injustificadas a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, importará na perda do mandato, assumindo em seu lugar, o substituto, como previsto no presente Estatuto.

 

Art. 33 – As reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal só se realizarão com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros, o que ficará autenticado pela assinatura em livros próprio, lavrando-se as respectivas atas dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 34 – A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será feitaem Assembléia Geral Ordinária, a cada 3 (três) anos, sempre no mês de maio de cada ano civil, obedecendo o seguinte:

a) apenas os sócios quites terão direito a voto; e

b) a votação se fará por cargo, por escrutínio secreto.

 

Art. 35 – O sócio não tem direito a voto, quando admitido até 60 (sessenta) dias antes da convocação da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VII

DOS FUNDOS SOCIAIS

Art. 36 – O patrimônio da VIP é constitui do por valores e bens, móveis e imóveis, que possuir ou vier a adquirir por qualquer das formas previstas em lei.

Parágrafo único – A VIP não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.

 

Art. 37 – Os recursos financeiros serão constituídos por:

a) contribuições dos sócios;

b) doações;

c) receitas eventuais; e

d) recursos de qualquer natureza e subvenções públicas.

§ 1º – A VIP aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

§ 2º – Os recursos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor.

 

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

Art. 38 – O Patrimônio da VIP será constituído de bens móveis, imóveis, máquinas, equipamentos, utensílios, veículos, semoventes, ações, apólices ou títulos da divida pública, contribuições dos sócios, auxílios e donativos recebidos de instituições públicas ou privadas, não constituindo patrimônio exclusivo de nenhum grupo de assistência social.

 

Art. 39 – No caso de dissolução social da Entidade, os bens remanescentes serão destinados à outra entidade congênere católica, com personalidade jurídica, sede e atividade preponderantes, na Baixada Santista, e registrada no Conselho de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 – A VIP será dissolvida por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e reunião que participem pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios quites com suas obrigações estatutárias, quando se torne impossível a continuação de suas atividades.

Parágrafo único – A mesma Assembléia Geral que deliberar e aprovar a extinção da VIP decidirá sobre o destino a ser dado ao patrimônio existente na ocasião, ficando estabelecido que só poderá ser transferido a outras entidades de acordo com o artigo 39 deste Estatuto.

 

Art. 41 – O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios em Assembléia Geralespecialmente convocada para esse fim, vedando-se, porém, qualquer modificação quanto aos fins e objetivos que inspirem a constituição da VIP.

Parágrafo único – As alterações entrarão em vigor a partir da data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente (SP).

 

Art. 42 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral, ou diretamente por esta, quando o assunto envolver responsabilidade para a Entidade.

 

O presente Estatuto Social Consolidado da Associação Promocional Irmã Maria Dolores inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.034.304/0001-70, confere com o original, votado e aprovado pelos presentes à Assembléia Geral Extraordinária realizada em 9 de março de 2009.

 

 

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Maria Helena de Almeida Lambert

Presidente


Postado em: 22 julho, 2012